Estatuto
Artigo 1º - A Sociedade Brasileira de Coloproctologia - SBCP - é uma associação civil e científica, sem fins lucrativos, fundada em 30 de outubro de 1945 para congregar os médicos dessa especialidade no país.
Parágrafo 2º - Mantém uma secretaria fixa na cidade do Rio de Janeiro e pode manter secretarias auxiliares, para atender ao seu melhor funcionamento, em outras cidades indicadas pela Diretoria e aprovadas em sua assembléia geral ordinária (AGO).
Parágrafo 3º - Seu prazo de duração é indefinido.
Artigo 2º - Os objetivos da SBCP são:
a) incentivar a divulgação de conhecimentos relacionados à área de atuação do coloproctologista;
b) estimular a pesquisa científica na especialidade;
c) propugnar pelo progresso da Coloproctologia;
d) promover o ensino da Coloproctologia em todos os níveis: graduação, pós graduação "latu sensu" (residência e especialização) e "stricto sensu" mestrado e doutorado);
e) outorgar, em convênio com a Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal de Medicina, respectivamente, os títulos de especialista e de qualificação em Coloproctologia;
f) normatizar a prática da Coloproctologia e defender seus especialistas.
Parágrafo único - Para realizar este desiderato, a SBCP pode:
a) estimular, apoiar e realizar cursos, simpósios, reuniões científicas, jornadas regionais e congresso nacional;
b) criar e outorgar prêmios como incentivo e reconhecimento ao estudo e à prática da Coloproctologia;
c) usar os meios de comunicação para divulgação e ensino da Coloproctologia, dentro de estritas normas do Código de Ética Médica.
Artigo 3º - A SBCP deve manter intercâmbio e relações cordiais com sociedades médicas congêneres ou não, nacionais, estrangeiras e internacionais, podendo com elas manter convênios, auxiliar em sua organização e tomar parte em seu funcionamento.
Parágrafo 1º - A SBCP deve estimular o desenvolvimento e a criação de sociedades regionais de Coloproctologia, seja de estados ou de regiões do país, que visem divulgar, aprimorar e desenvolver a especialidade, desde que vinculadas à SBCP, a qual permanece como entidade nacional soberana da especialidade no país.
Parágrafo 2º - As sociedades estaduais ou regionais somente devem ser criadas quando nelas (estados ou regiões) houver um mínimo de dez membros da SBCP.
Parágrafo 3º - A organização, estrutura e funcionamento das regionais e estaduais são estabelecidos no Regimento Interno.
Da Admissão
Artigo 4º - A SBCP é constituída das seguintes categorias de membros:
a) filiados (FSBCP);
b) associados (ASBCP);
c) titulares (TSBCP);
d) titulares remidos (RSBCP);
e) aspirantes (AsSBCP);
f) correspondentes (CSBCP);
g) honorários (HSBCP);
h) beneméritos (BSBCP).
Membros Filiados (FSBCP)
Artigo 5º - O candidato a FSBCP deve:
a) ser médico registrado em um Conselho Regional de Medicina (CRM) do país;
b) demonstrar, por trabalhos ou comparecimento em reuniões ou congressos, seu interesse pela Coloproctologia;
c) ter reconhecida idoneidade moral e profissional;
d) solicitar sua admissão, em formulário próprio da instituição, referendado por três membros titulares;
e) ter sua solicitação aprovada em assembléia geral ordinária (AGO) da SBCP.
Parágrafo 1º- O FSBCP não pode votar, ser votado ou integrar comissões permanentes;
Parágrafo 2º - Pode participar ativa e passivamente de congressos e outras reuniões científicas;
Parágrafo 3º - Deve pagar as anuidades da SBCP, obedecer a este estatuto e freqüentar ao menos um congresso nacional a cada três anos.
Membros Associados (ASBCP)
Artigo 6º- O candidato a ASBCP deve:
a) ser FSBCP por pelo menos dois anos ou por apenas um ano, quando possua título de especialista em Coloproctologia, fornecido pela Associação Médica Brasileira ou pela SBCP;
b) demonstrar, por trabalhos ou participações em reuniões ou congressos, seu interesse pela Coloproctologia;
c) ter reconhecida idoneidade moral e profissional;
d) solicitar sua promoção em formulário próprio da instituição, referendado por três membros titulares;
e) ter sua solicitação aprovada em assembléia geral ordinária (AGO) da SBCP.
Parágrafo 1º- O ASBCP não pode votar, ser votado ou integrar comissões permanentes;
Parágrafo 2º - Pode participar ativa e passivamente de congressos, de outras reuniões científicas e de comissões transitórias;
Parágrafo 3º- Deve pagar as anuidades da SBCP, obedecer a este estatuto e freqüentar ao menos um congresso nacional a cada três anos.
Membros Titulares (TSBCP) )
Artigo 7º - O candidato a TSBCP deve:
a) ser ASBCP por pelo menos durante dois anos;
b) ser portador do título de especialista, obtido mediante concurso anual da SBCP;
c) ter reconhecida idoneidade moral e profissional;
d) solicitar sua promoção, em formulário próprio da instituição, referendado por cinco membros titulares;
e) ter sua solicitação aprovada em AGO da Sociedade.
Parágrafo 1º - O TSBCP pode votar, ser votado e integrar comissões permanentes;
Parágrafo 2º- Pode participar ativa e passivamente de congressos e outras reuniões científicas;
Parágrafo 3º- Deve pagar as anuidades da SBCP, obedecer a este estatuto e freqüentar ao menos um congresso nacional a cada três anos.
Membros Titulares Remidos (RSBCP)
Artigo 7º -
Pode ser contemplado com a categoria de RSBCP todo TSBCP que, ao atingir setenta anos de idade, tenha cumprido trinta anos como membro da Sociedade e faça a sua solicitação à Secretaria Geral.
Parágrafo 1º- Pode também ser RSBCP todo TSBCP que tenha sido Presidente e completado trinta anos como membro da Sociedade.
Parágrafo 2º - O RSBCP mantém os direitos estatutários e está desobrigado do pagamento das anuidades da SBCP.
Membros Aspirantes (AsSBCP)
Artigo 9º- O candidato a AsSBCP deve:
a) ser médico em treinamento nos Serviços e Residências de Coloproctologia reconhecidas pela SBCP e/ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (COREME), podendo permanecer nesta categoria por até 3 (três) anos;
b) ter reconhecida idoneidade moral e profissional;
c) ser médico registrado em um Conselho Regional de Medicina do país;
d) solicitar sua admissão em formulário próprio da instituição, referendado pelo Chefe do Serviço ou Residência de que faz parte e mais dois outros membros titulares;
e) ter sua solicitação aprovada em AGO da SBCP.
Parágrafo 1º - O AsSBCP pode participar de congressos e outras reuniões científicas;
Parágrafo 2º- não pode votar ou ser votado;
Parágrafo 3º- está isento da taxa de admissão e deve pagar somente metade da anuidade paga pelos demais membros da SBCP.
Parágrafo 4º- deve ser desligado da SBCP se não mudar de categoria no prazo previsto de 3(três) anos.
Membros Correspondentes (CSBCP)
Artigo 10 - O candidato a CSBCP deve:
a) ser médico estrangeiro ou brasileiro naturalizado com atividade fora do Brasil;
b) exercer reconhecidamente a especialidade;
c) ter trabalhos publicados em Coloproctologia;
d) ter reconhecida idoneidade moral e profissional;
e) solicitar sua admissão em formulário próprio, referendado por cinco membros titulares;
f) ter sua solicitação aprovada em AGO da SBCP.
Parágrafo 1º - O CSBCP deve servir de intermediário entre a classe médica e, em especial, os coloproctologistas de seu país e a SBCP;
Parágrafo 2º - deve informar à SBCP sobre os principais acontecimentos no campo da Coloproctologia, ocorridos em seu país.
Artigo 11 - As propostas para admissão de FSBCP, ASBCP, TSBCP, AsSBCP e CSBCP devem ser enviadas à Secretaria Geral da SBCP para parecer, antes de serem encaminhadas à AGO com a finalidade de votação.
Parágrafo único - O prazo de envio das propostas à Secretaria Geral deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias antes da AGO.
Membros Honorários (HSBCP)
Artigo 12 - A SBCP pode distinguir com o título de HSBCP qualquer médico nacional ou estrangeiro, membro ou não da SBCP, que tenha contribuído notavelmente por seu tirocínio ou trabalho original para o progresso da Coloproctologia.
Parágrafo 1º- O número limite de membros honorários é de 20 (vinte), dependendo o ingresso de outros membros da ocorrência de vaga.
Parágrafo 2º- A proposta para esta categoria deve ser feita em formulário próprio da instituição, referendado por dez membros titulares e enviado à Secretaria Geral para apreciação da Diretoria e Conselho Consultivo, antes de ser encaminhada à AGO.
Parágrafo 3º- As propostas para HSBCP devem ser enviadas à Secretaria Geral no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da AGO.
Parágrafo 4º- O TSBCP elevado à categoria de HSBCP mantém os direitos e deveres inerentes à sua categoria anterior.
Membros Beneméritos (BSBCP)
Artigo 13 - A SBCP pode distinguir com o título de BSBCP qualquer pessoa física ou jurídica que haja contribuído de maneira notável para o desenvolvimento da Coloproctologia ou para o engrandecimento da SBCP.
Parágrafo 1º- A proposta para esta categoria deve ser feita em formulário próprio da instituição, referendada por dez membros titulares e enviada à Secretaria Geral para apreciação da Diretoria e Conselho Consultivo, antes de ser encaminhada, com o respectivo parecer, à AGO.
Parágrafo 2º- As propostas para membro benemérito devem ser encaminhadas à Secretaria Geral no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da AGO.
Da Demissão
Artigo 14 - É direito de qualquer membro renunciar à sua participação na SBCP, por motivos declarados ou não.
Parágrafo 1º- O pedido de demissão deve ser enviado ao Presidente da SBCP, através da Secretaria Geral.
Parágrafo 2º- Comprovada a procedência e a legitimidade da solicitação, a demissão pode ser aceita pelo Presidente da SBCP.
Artigo 15 - Qualquer membro que renunciar, não pode voltar a fazer parte da SBCP, a não ser que justifique sua decisão.
Da Exclusão
Artigo 16 - A SBCP pode excluir qualquer membro que:
a) for condenado pela justiça civil por crime doloso;
b) for excluído pelo Conselho Regional de Medicina a que pertence;
c) infringir este estatuto de forma considerada grave.
d) faltar com o pagamento de duas anuidades consecutivas.
Artigo 17 - O processo de exclusão é conduzido pelo Conselho Consultivo que deve ouvir e dar amplo direito de defesa ao membro indiciado, sendo o processo então encaminhado à AGO.
Parágrafo 1º- Caso haja interesse da SBCP e do membro indiciado, o Conselho Consultivo pode transformar o processo de exclusão em demissão voluntária, evitando-se divulgação do fato.
Parágrafo 2º- O parecer do Conselho Consultivo deve ser protocolado na Secretaria Geral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de uma AGO.
Parágrafo 3º- No caso da alínea "d" (não pagamento), o processo pode ser sustado pela Diretoria com a quitação do débito.
Artigo 18 - São direitos dos membros da SBCP, desde que adimplentes com as anuidades:
a) participar ativa e passivamente de todas as atividades científicas, culturais e sociais, observadas as respectivas regulamentações;
b) receber as publicações oficiais;
c) integrar representações por designação da Diretoria;
d) utilizar os serviços e instalações na forma prevista pelos órgãos competentes;
e) publicar trabalhos nos veículos de comunicação, desde que aprovados pelos órgãos competentes;
f) renunciar à SBCP ou de qualquer função nela exercida;
g) ficar liberado do pagamento das anuidades quando em estágio de aprimoramento fora do país, desde que comprovado e solicitado à Diretoria.
Artigo 19 - São deveres dos membros da SBCP:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
b) prestigiar, com o seu comparecimento e colaboração, os eventos da SBCP;
c) cumprir as tarefas outorgadas por eleição ou designação;
d) pagar as anuidades devidas à SBCP.
Artigo 20 - Através de seu Conselho Consultivo, a SBCP pode aplicar penalidades a qualquer membro que:
a) for condenado pela justiça civil por crime doloso;
b) for excluído do Conselho Regional de Medicina de seu estado;
c) infringir este estatuto ou o regimento interno, de forma considerada grave;
d) faltar com o pagamento de duas anuidades consecutivas.
Parágrafo 1º - De acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida por qualquer membro, pode o Conselho Consultivo aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) censura privada;
c) suspensão dos direitos por tempo determinado, facultando-se ao indiciado o direito de apresentar recurso à AGO;
d) exclusão da SBCP, como determina o artigo 17 e seus parágrafos.
Artigo 21 - São órgãos deliberativos e administrativos da SBCP:
a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Consultivo.
Das Assembléias Gerais
Artigo 22 - A assembléia geral é o órgão soberano da SBCP, competindo a ela:
a) eleger e empossar a Diretoria e comissões permanentes;
b) analisar e decidir sobre a aprovação dos balancetes anuais da SBCP, das contas da Diretoria em final de mandato e dos congressos de anos anteriores;
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
d) aprovar e modificar este Estatuto ou decidir sobre matéria fora dele;
e) aprovar e modificar o Regimento Interno ou decidir sobre matéria fora dele;
f) destituir os administradores;
g) extinguir a SBCP, dando destino ao seu ativo e passivo.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem as alíneas "d", "f" e "g" é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros votantes presentes à AGE especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros votantes, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 23 - A assembléia geral ordinária (AGO) é anual e automaticamente convocada para ocorrer durante os Congressos Brasileiros de Coloproctologia e em suas respectivas sedes.
Parágrafo 1º - A AGO vota e decide por maioria simples (metade mais um) dos membros votantes quites presentes;
Parágrafo 2º - A AGO não pode votar e decidir sobre as alíneas "d", "f" e "g" do artigo 22.
Artigo 24 - A assembléia geral extraordinária (AGE) é eventual, com pauta determinada, podendo ser convocada pelo Presidente da SBCP ou por 1/5 (um quinto) dos membros votantes quites.
Parágrafo 1º - A AGE vota e decide por maioria simples (metade mais um) dos membros votantes quites presentes, ressalvado o que determina o parágrafo único do artigo 22;
Parágrafo 3º - Sendo a convocação feita por membros votantes, a presidência da AGE passa a ser do membro mais antigo do Conselho Consultivo e somente pode ser instalada com a presença de pelo menos a metade dos membros votantes quites que assinaram a convocação;
Parágrafo 4º- A AGE deve ser realizada durante o Congresso Brasileiro de Coloproctologia e, caso seja convocada para outra data, deve ser obrigatoriamente realizada na cidade do Rio de Janeiro (RJ) - sede nacional da SBCP.
Da Diretoria
Artigo 25 - A Diretoria da SBCP é constituída de:
a) Presidente
b) Presidente Eleito
c) Vice-Presidente
d) Secretário Geral
e) Primeiro Secretário
f) Segundo Secretário
g) Primeiro Tesoureiro
h) Segundo Tesoureiro
Parágrafo único - Para qualquer vaga ocorrida na Diretoria, cabe ao Conselho Consultivo indicar, por consenso entre os membros titulares do mesmo estado, aquele que deve completar o mandato.
Das Comissões Permanentes
Artigo 26 - São órgãos auxiliares da Diretoria as seguintes comissões permanentes:
a) Comissão Científica;
b) Comissão de Defesa de Classe;
c) Comissão de Revista;
d) Comissão do Título de Especialista;
e) Comissão de Ensino e Residência Médica.
Parágrafo único- Cada comissão é coordenada por um dos membros indicados pelo Presidente da SBCP.
Artigo 27 - A Diretoria e seus órgãos auxiliares são eleitos e empossados pela AGO, com início de gestão imediata.
Parágrafo 1º- A eleição se dá por maioria simples dos membros votantes quites, presentes à AGO.
Parágrafo 2º- É vedada e nula de direito a eleição por aclamação.
Parágrafo 3º- O mandato da Diretoria é de um ano, terminando na próxima AGO que elege a nova Diretoria, podendo esse período variar de dois meses para mais ou para menos.
Do Conselho Consultivo
Artigo 28 - O Conselho Consultivo é constituído automaticamente pelos seis ex-presidentes anteriores e mais o que deixa o cargo, sendo suas funções:
a) assessorar o Presidente, a Diretoria e todas as Comissões permanentes ou transitórias;
b) nomear o substituto para qualquer vaga definitiva, ocorrida na Diretoria;
c) analisar e emitir parecer sobre admissão de HSBCP e BSBCP;
d) analisar e emitir pareceres sobre o balancete anual da instituição e do congresso anterior;
e) analisar e emitir parecer sobre transações mobiliárias e imobiliárias da SBCP,
f) escolher o estado da federação para sede dos próximos 5(cinco) congressos nacionais da SBCP;
g) fazer sindicâncias e aplicar penalidades a qualquer membro da SBCP, de acordo com o artigo 20. deste estatuto.
Parágrafo único- Na falta ou impedimento de um dos Conselheiros, assume sua vaga o Ex-Presidente imediatamente anterior ao mais antigo no Conselho.
Dos Deveres do Presidente
Artigo 29 - Ao Presidente compete:
a )representar a SBCP ativa e passivamente em juízo ou fora dele:
b) presidir as reuniões de Diretoria, as AGO e AGE convocada por ele, agendar a ordem dos trabalhos e executar as deliberações;
c) convocar AGE com fins específicos, quando julgar conveniente ou mediante representação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros votantes quites;
d) assinar certificados, representações, despachos e todos os documentos necessários ao bom andamento da administração;
e) assinar cheques juntamente com o Tesoureiro, autorizar pagamento de despesas de acordo com o orçamento e delegar, de acordo com as necessidades, esta função ao Secretário Geral ou a quem escolher entre os membros da Diretoria;
f) providenciar sobre qualquer assunto urgente no intervalo das AGO e submeter suas decisões à SBCP na primeira AGO a ser realizada;
g) falar em nome da SBCP e representá-la, podendo porém delegar estes poderes, dentro das normas estatutárias, a um ou mais membros titulares;
h) exercer seus poderes estatutários sobre quaisquer negócios da SBCP, sendo necessária, para alienação, troca, empenho ou sub-rogação dos bens do patrimônio social, autorização prévia de AGE.
i) contratar funcionários remunerados que se fizerem necessários ao bom controle e desenvolvimento da Sociedade;
j) organizar comissões transitórias com atuação dentro do seu mandato, designando seus membros e definindo suas atribuições;
k) nomear a Comissão Organizadora e presidir o Congresso Brasileiro de Coloproctologia - marco final de sua gestão;
l) agir em defesa dos interesses da classe dos coloproctologistas, assessorado pelo Conselho Consultivo e Comissão de Defesa de Classe, sendo todas suas atitudes tomadas "ad referendum" da AGO;
m) exercer o voto de qualidade.
Do Presidente Eleito
Artigo 30 - O Presidente Eleito é automaticamente o Presidente no exercício seguinte, podendo iniciar gestões para a realização do Congresso durante o seu mandato, como solicitar verbas, créditos ou patrocínios e outras ações concernentes ao evento.
Do Vice-Presidente
Artigo 31 - O Vice-Presidente é substituto do Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais.
Do Secretário Geral
Artigo 32 - Ao Secretário Geral compete:
a) substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais;
b) ter a guarda dos arquivos e livros de atas da SBCP;
c) organizar e atualizar o quadro de membros da SBCP;
d) manter e desenvolver as relações da SBCP com associações congêneres nacionais ou estrangeiras;
e) ser responsável pela correspondência da Sociedade;
f) auxiliar o Presidente nas providências de ordem administrativa;
g) preparar e assinar com o Presidente e o Primeiro Tesoureiro os certificados a serem expedidos;
h) manter os membros informados de todos os assuntos de seu interesse;
i) organizar, redigir, ler e registrar em tempo hábil as atas das reuniões de Diretoria e das assembléias gerais;
j) dar quitação aos interessados de qualquer documento ou manuscrito que for confiado à guarda da SBCP;
k) assinar cheques de acordo com a delegação do Presidente;
l) residir na cidade sede da secretaria fixa da SBCP.
Do Primeiro Secretário
Artigo 33 - Ao Primeiro Secretário compete:
a) substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais;
b) auxiliá-lo no exercício de suas funções;
c) residir na cidade sede da Presidência da SBCP.
Do Segundo Secretário
Artigo 34 - Ao Segundo Secretário compete:
a) substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Do Primeiro Tesoureiro
Artigo 35 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) receber e ter sob sua guarda e imediata responsabilidade todos os valores pertencentes à SBCP;
b) depositar em banco conceituado os valores em moeda que não tenham aplicação imediata;
c) assinar cheques com o Presidente ou seu preposto, de acordo com as necessidades;
d) pagar as despesas previstas em orçamento, de alçada do Presidente, e as autorizadas em AGO e AGE;
e) apresentar à AGO a proposta de orçamento para o exercício seguinte, bem como do valor das anuidades devidas à SBCP;
f) escriturar legalmente as receitas e despesas da SBCP;
g) dar quitação dos valores recebidos e assinar certificados, quando satisfeitas as exigências estatutárias;
h) providenciar a cobrança das anuidades devidas pelos membros à SBCP;
i) apresentar balanço financeiro geral da SBCP na AGO;
j) residir na cidade sede da SBCP.
Do Segundo Tesoureiro
Artigo 36 - Ao Segundo Tesoureiro compete:
a) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
b) auxiliá-lo em suas atividades;
c) residir na cidade sede da Presidência da SBCP.
Da Comissão Científica
Artigo 37 - A Comissão Científica é composta de três membros eleitos na AGO e mais o Presidente da SBCP, como membro nato, competindo-lhe:
a) planejar, orientar ou organizar cursos, simpósios, reuniões, congressos etc.
b) propugnar pela atualização, defesa e progresso dos conhecimentos científicos da Coloproctologia.
Da Comissão de Defesa de Classe
Artigo 38 - A Comissão de Defesa de Classe é composta de três membros eleitos na AGO e mais o Secretário Geral, como membro nato, competindo-lhe propugnar pela defesa dos interesses dos coloproctologistas, como classe de especialista, sempre assessorada pela Diretoria e Conselho Consultivo.
Da Comissão de Revista
Artigo 39 - A Comissão de Revista é composta de três membros eleitos na AGO, competindo-lhe a responsabilidade pela edição trimestral e regular da Revista Brasileira de Coloproctologia, de acordo com o Regimento Interno.
Da Comissão do Título de Especialista
Artigo 40 - A Comissão do Título do Especialista é composta de quinze membros eleitos na AGO e representativos das várias regiões do país, coordenada pelo Presidente da SBCP, competindo-lhe realizar anualmente os exames dos candidatos ao título de especialista da SBCP.
Parágrafo único- Todo membro da Comissão tem o mandato de três anos, de modo que ela se renova em um terço a cada ano.
Da Comissão de Ensino e Residência Médica
Artigo 41 - A Comissão de Ensino e Residência Médica é composta de quinze membros eleitos na AGO, competindo a ela:
a) atuar junto aos órgãos governamentais competentes, colaborando com o ensino da especialidade;
b) estimular e orientar a organização de serviços e núcleos hospitalares de Coloproctologia e de seu ensino;
c) estipular critérios e condições para reconhecimento dos referidos serviços e núcleos hospitalares;
d) formular e executar política de ensino continuado para a SBCP, em acordo com a Comissão Científica, do Título de Especialista e de Revista.
Parágrafo único- Os componentes desta Comissão têm mandato de 3 (três) anos, renovados em 1/3 (um terço) a cada ano.
Artigo 42 - O patrimônio da SBCP é constituído de seus bens móveis, imóveis e:
a) da taxa de admissão de seus membros filiados;
b) da anuidade paga por seus membros;
c) do produto da venda de publicações;
d) do produto líquido dos cursos organizados pela Sociedade;
e) dos donativos e legados eventuais;
f) de subvenções que forem concedidas pelos poderes públicos;
g) do saldo resultante dos recursos obtidos para a realização de congressos ou reuniões anuais;
h) de toda e qualquer taxa eventual.
Parágrafo 1º- As contribuições referentes às alíneas "a" e "b" do presente artigo são determinadas anualmente pela AGO da SBCP.
Parágrafo 2º - As taxas e todos os meios de receitas necessários à realização de congressos e de reuniões científicas anuais são determinados e obtidos pelos seus organizadores, os quais devem, impreterivelmente no exercício seguinte, prestar contas à SBCP na AGO.
Artigo 43 - A SBCP não pode distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda a título de lucro ou participação no resultado, nem remunerar seus diretores e membros das comissões pelos serviços prestados nesta condição, nem custear AGO ou AGE.
Artigo 44 - O presente Estatuto pode ser reformado, mediante deliberação em uma AGE especialmente para isso convocada pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) de seus membros votantes quites, que justificarão o pedido.
Parágrafo único - Para reforma do Estatuto deve-se obedecer ao que determina o parágrafo único do artigo 22.
Da Perda de Mandato
Artigo 45 - A deliberação sobre perda de mandato dos membros da Diretoria deve ocorrer em AGE, especialmente convocada a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros votantes quites, respeitado o que determina o parágrafo único do artigo 22.
Do Regimento Interno
Artigo 46 - O Regimento Interno regula as disposições do presente Estatuto.
Parágrafo único- O Regimento Interno pode ser reformado na AGO, mediante inclusão em pauta pelo Presidente ou a requerimento de 20 (vinte) membros votantes quites.
Da Dissolução da Sociedade
Artigo 47 - Salvo os casos previstos em lei, a SBCP só se extingue por deliberação de AGE, como reza o artigo 22 - parágrafo único.
Parágrafo único- Em caso de dissolução, na mesma AGE e por maioria simples de todos os membros votantes quites, é determinado o destino a ser dado ao patrimônio da Sociedade.
Artigo 48 - A SBCP reúne-se pelo menos uma vez ao ano em AGO, por ocasião do congresso nacional, de acordo com as normas determinadas no seu Regimento Interno.
Artigo 49 - A Diretoria pode criar prêmios, patrocinados ou não por qualquer membro ou elemento estranho ao quadro social, de acordo com o previsto na letra "b" do parágrafo único do artigo 2.
Artigo 50 - A SBCP só endossa opiniões emitidas por seus membros quando aprovadas em AGO.
Artigo 51 - Os membros da SBCP não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Diretoria em nome da Sociedade.
Artigo 52 - Os casos omissos ou imprevistos neste estatuto são resolvidos soberanamente em AGO ou AGE, salvo se urgentes, quando a Diretoria lhes dá solução "ad referendum" da AGO ou AGE da SBCP.
Parágrafo único - A Diretoria não pode tomar decisões que envolvam prejuízo moral ou material para a SBCP.
Artigo 53 - Para efeito de votação, cada membro titular pode ser procurador de apenas outro membro titular.
Parágrafo único - Para este fim específico, a procuração deve ser reconhecida e passada em cartório.
Artigo 54 - O selo oficial da SBCP é estampado no presente estatuto que entra em vigor na data do seu registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca do Rio de Janeiro (RJ).
Da Direção dos Trabalhos
Artigo 1 - A Direção dos trabalhos na SBCP é feita pela Mesa, constituída pelo Presidente, Secretário Geral e Primeiro Tesoureiro.
Parágrafo 1º- No impedimento eventual de algum dos componentes é facultado ao Presidente convocar para substituí-lo, de preferência, um dos membros da Diretoria e, na falta, um ou mais titulares que funcionam como membros "ad hoc"
Parágrafo 2º - Fica ao arbítrio do Presidente convidar elementos de destaque para fazer parte da mesa.
Das Reuniões
Artigo 2 - As reuniões da SBCP são:
a) de Diretoria;
b) assembléia geral ordinária (AGO);
c) assembléia geral extraordinária (AGE);
d) congresso nacional.
Das Reuniões de Diretoria
Artigo 3 - As reuniões de Diretoria ocorrem sempre que necessário para o bom andamento da Sociedade, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, a critério da Diretoria, e a elas devem comparecer pelo menos o Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. Têm por finalidade o trato de problemas administrativos, defesa de interesses da Sociedade e da classe dos Coloproctologistas e todos os demais assuntos previstos no Estatuto da SBCP.
Da Assembléia Geral Ordinária (AGO)
Artigo 4 - A AGO ocorre automaticamente uma vez no ano, em período não inferior a 10 e nem superior a 14 meses, no domicílio do congresso, tendo por finalidades:
a) admissão e posse dos novos membros;
b) fixação das anuidades devidas à SBCP;
c) estudo e aprovação do orçamento da SBCP;
d) discussão do balanço financeiro da gestão finda;
e) discussão de assuntos de interesse geral;
f) eleição e posse da nova Diretoria.
Parágrafo único- O local da AGO deve ser sempre o mesmo do congresso anual e durante sua realização.
Artigo 5 - A AGO tem a seguinte ordem do dia:
a) abertura da sessão pelo Presidente;
b) apreciação e votação do relatório do Secretário Geral, distribuído previamente;
c) apreciação e votação das propostas para admissão de novos membros e para mudança de categorias;
d) apreciação e votação do relatório do Primeiro Tesoureiro, distribuído previamente;
e) estudo e aprovação do orçamento para o exercício seguinte;
f) fixação das anuidades devidas à SBCP;
g) apreciação e votação dos relatórios das comissões permanentes;
h) discussão de assuntos de interesse geral;
i) eleição da nova Diretoria;
j) posse da nova Diretoria;
k) encerramento.
Parágrafo único - A eleição para a nova Diretoria é por voto secreto e a posse imediata.
Da Assembléia Geral Extraordinária (AGE)
Artigo 6 - A AGE se destina a fins específicos e é especialmente convocada pelo Presidente da SBCP ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros votantes quites.
Parágrafo 1º - O Presidente da SBCP preside a AGE por ele convocada;
Parágrafo 2º- O membro mais antigo do Conselho Consultivo preside a AGE convocada pelos membros votantes.
Dos Congressos Nacionais
Artigo 7 - O estado que vai sediar o Congresso Brasileiro é escolhido pelo Conselho Consultivo com antecedência de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - A decisão deve promover uma distribuição regional eqüitativa, de acordo com o número de membros votantes em cada estado ou região, tal como:
São Paulo - 32% (trinta e dois por cento) - 1 (um) congresso a cada 3 (três) anos;
Região Sul - 19% (dezenove por cento) - 2 (dois) congressos a cada 10 (dez) anos;
Rio de Janeiro - 15% (quinze por cento) - 1 (um) congresso a cada 7 (sete) anos;
Região Norte-Nordeste - 14% (quatorze por cento) - 1 (um) congresso a cada 7 (sete) anos;
Região Centro-Oeste - 10% (dez por cento) - 1 (um) congresso a cada 10 (dez) anos;
MG-ES - 9% (nove por cento) - 1 (um) congresso a cada 10 (dez) anos.
Artigo 8 - O estado escolhido na forma acima indica o candidato à Presidência da SBCP e do Congresso, para votação em AGO.
Parágrafo único - Nos estados e regiões em que haja Sociedade Regional instalada, a escolha do candidato deve ser feita através de eleição entre os seus membros votantes.
Artigo 9 - O Congresso é realizado com receita própria, mas o Presidente pode solicitar à Sociedade o adiantamento correspondente a 300 (trezentas) anuidades para início das atividades.
Artigo 10 - A prestação de contas do Congresso deve ser feita impreterivelmente em AGO do ano seguinte ao evento.
Artigo 11 - A sessão solene inaugural tem o aspecto de congraçamento médico e social, constante de pelo menos:
a) discurso do Presidente, com foco em aspectos e problemas da Coloproctologia brasileira;
b) dois discursos por membros da Sociedade ou por pessoas estranhas ao quadro social, a critério do Presidente;
c) discurso do Presidente Eleito.
Artigo 12 - O Congresso Brasileiro de Coloproctologia é dirigido pelo Presidente da SBCP, auxiliado por Secretário, Tesoureiro e Comissão Organizadora por ele escolhidos, podendo constar de:
a) conferências;
b) simpósios;
c) mesas-redondas;
d) sessões interativas;
e) apresentação de trabalhos científicos;
f) relatório de atividades científicas especializadas e de Sociedades congêneres.
Artigo 13 - Sendo a SBCP uma sociedade de âmbito nacional, com suas reuniões em todo o país, cabe à Diretoria do ano administrativo a escolha de ambiente próprio para o congresso e AGO, tendo assim poderes para solicitar às autoridades, ou a sociedades congêneres, o local necessário.
Artigo 14 - Os congressos anuais da SBCP devem coincidir em data e local com a AGO.
Parágrafo único - Os congressos têm regimento próprio a ser estabelecido pela sua Comissão Organizadora, de acordo com as peculiaridades locais.
Das Relações com a ALACP e AMB
Artigo 15 - De acordo com o disposto no artigo 3 do Estatuto, a SBCP deve manter as boas relações e seus compromissos com:
a) a Associação Latino-Americana de Coloproctologia (ALACP) - à qual é filiada e da qual é um dos membros fundadores;
b) a Associação Médica Brasileira (AMB) - com a qual mantém convênio de caráter científico, constituindo seu Departamento de Coloproctologia.
Artigo 16 - A SBCP é representada junto à ALACP por dois membros delegados e seus respectivos suplentes, eleitos na AGO da SBCP.
Parágrafo 1º - Estes membros delegados e seus respectivos suplentes têm a duração de seus mandatos regulamentada pelo estatuto da ALACP.
Parágrafo 2º - Os delegados têm por função defender os interesses da SBCP junto à ALACP.
Parágrafo 3º- O eventual candidato da SBCP à Presidência da ALACP é indicado em AGO da SBCP que anteceder a eleição da ALACP.
Parágrafo 4º- O candidato da SBCP à Secretaria Geral da ALACP é indicado em AGO da SBCP que anteceder a eleição da ALACP.
Das Sociedades Regionais e Estaduais
Artigo 17 - A SBCP pode firmar convênios com Sociedades de Coloproctologia estaduais e regionais, existentes ou a se formarem nos Estados e no Distrito Federal, considerando-as seus representantes regionais, desde que seus estatutos não colidam, em assunto fundamental, com o Estatuto da SBCP.
Parágrafo 1º - A constituição de uma sociedade regional ou estadual requer a existência de pelo menos 10 (dez) membros no respectivo estado ou região.
Parágrafo 2º - Na ata de fundação deve constar fidelidade ao Estatuto e Regimento Interno da SBCP;
Parágrafo 3º - A Diretoria da Regional deve ser constituída pelo menos de:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Primeiro Secretário
d) Segundo Secretário
e) Primeiro Tesoureiro
f) Segundo Tesoureiro
Parágrafo 4º- O Presidente da Regional deve ser Membro Titular da SBCP.
Dos Órgãos Oficiais
Artigo 18 - Constituem órgãos oficiais da SBCP:
a) Sala de Estudos "Pitanga Santos" - local especialmente destinado à guarda da memória da Sociedade e à editoração da Revista e do Jornal Informativo.
b) Revista Brasileira de Coloproctologia - órgão científico oficial da SBCP - é constituída por um Conselho Editorial, responsável pela prévia avaliação dos artigos que lhe são enviados e por um Editor Chefe, residente na sede nacional, e 2 (dois) Co-Editores, todos eleitos anualmente pela AGO. Os Editores devem reunir-se trimestralmente na sede nacional da SBCP para definir e organizar a composição dos números a serem publicados.
c) Jornal Informativo - criado especificamente para divulgação das notícias e informações de interesse de todos os membros - é constituído por uma comissão editorial de 5 (cinco) membros, escolhidos pelo Presidente da Sociedade. Tem a sua publicação trimestral nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
d) Página na Internet - destina-se à divulgação "on line" da Revista Brasileira de Coloproctologia, da revista "Diseases of Colon & Rectum" , do "British Journal of "Surgery" e outras publicações de grande prestígio internacional, além dos eventos patrocinados pela Sociedade.
Das Comissões Permanentes
Comissão de Defesa de Classe
Artigo 19 - A Comissão de Defesa de Classe, constituída de 3 (três) membros, tem atuação junto aos órgãos normativos nacionais e regionais, nomeadamente o Conselho Federal de Medicina (CFM) em Brasília (DF), a Associação Médica Brasileira (AMB) em São Paulo (SP), os Conselhos Regionais de Medicina e os Sindicatos de Classe.
Comissão do Título de Especialista
Artigo 20 - O título de especialista é fornecido pela AMB, conforme convênio firmado em 25 de agosto de 1961 com a SBCP.
Parágrafo único - Em caso de denúncia do convênio, a SBCP pode regulamentar a concessão e fornecer seus próprios títulos.
Artigo 21 - A Comissão do Título de Especialista, composta de 15 (quinze) membros, se reúne na sede nacional por 2 (duas) vezes no ano, para avaliação de currículos dos candidatos e elaboração das provas a serem realizadas durante o Congresso anual.
Comissão de Ensino e Residência Médica
Artigo 22 - A Comissão de Ensino e Residência Médica é responsável pela avaliação e reconhecimento dos Serviços de Coloproctologia aptos a manter residência ou estágios na especialidade, inclusive aqueles já aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica (COREME).
Parágrafo único-Na forma do artigo 41, o primeiro e o segundo terços serão renovados a critério do Presidente Eleito.
Da Reforma do Regimento Interno
Artigo 23 - O presente Regimento Interno pode ser reformado como determina o artigo 46 do Estatuto e seu parágrafo único.
Parágrafo único- As modificações ora aprovadas passam a viger após seu registro no Cartório próprio da comarca do Rio de Janeiro (RJ).
Nada mais havendo a ser discutido o Presidente encerra a assembléia e eu, Francisco Lopes Paulo, Secretário Geral, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada, assim como pelo Presidente e pela Presidente Eleita da Sociedade Brasileira de Coloproctologia.
Dr. Francisco Lopes Paulo
Secretário Geral
Dr. Renato Valmassoni
Pinho Presidente
Dra. Karen Delacoste Pires Mallmann
Presidente Eleita
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